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Artigo 15 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10277 de 10 de janeiro de 2024

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Art. 15

Os Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, consoante ao que dispõe o art. 9º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, promoverão por ato próprio e nos montantes necessários o contingenciamento de dotações, alocadas em seus orçamentos, pela possibilidade da não realização das receitas estimadas para o orçamento de 2024, em função do grau de incerteza da economia brasileira e fluminense.

Parágrafo único

V E T A D O .

Art. 15 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10277 /2024