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Artigo 10º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10277 de 10 de janeiro de 2024

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Art. 10º

As fontes de receitas estimadas para cobertura da despesa fixada no artigo anterior decorrerão da geração de recursos próprios e de Operações de Crédito, conforme especificado nas fontes de financiamento do quadro síntese do Orçamento de Investimento (Anexo VI).

Art. 10º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10277 /2024