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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10274 de 10 de janeiro de 2024

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Art. 2º

O Dia da Música no Museu será marcado pela apresentação de grandes músicos brasileiros, mas com ênfase nos jovens talentos além de músicos e orquestras oriundos de projetos de inclusão social realizados em comunidades ampliado através de informativos e campanhas na mídia tendo como foco a exaltação da Música Clássica no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10274 /2024