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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10268 de 08 de janeiro de 2024

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Art. 3º

As empresas operadoras de que trata esta lei terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a adequação de sua estrutura ao disposto no presente diploma.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10268 /2024