Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10268 de 08 de janeiro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O descumprimento da presente lei acarretará ao infrator as sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.