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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10268 de 08 de janeiro de 2024

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Art. 2º

O descumprimento da presente lei acarretará ao infrator as sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10268 /2024