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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10268 de 08 de janeiro de 2024

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Art. 1º

Ficam as operadoras de serviços de TV por assinatura e Internet obrigadas a manterem atendimento presencial ao consumidor, por meio de loja física, nos municípios em que prestem serviços e que tenham mais de 100.000 (cem mil) habitantes, podendo centralizar o atendimento por regiões que abranjam municípios vizinhos e que tenham população menor que o parâmetro estabelecido nesta lei.

§ 1º

O atendimento presencial abrangerá todo e qualquer tipo de evento disponibilizado por outros meios ao consumidor, inclusive o encaminhamento e protocolo de qualquer solicitação relacionada aos serviços prestados pela empresa, bem como à obtenção dos dados relacionados à solução da demanda.

§ 2º

As empresas abrangidas por esta lei deverão divulgar o endereço correspondente em cada município ou região, informando-o, no contrato de prestação de serviços, e, com destaque, na fatura mensal enviada ao consumidor, mantendo ainda relação completa dos respectivos endereços e telefones das lojas físicas em seus sítios eletrônicos.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10268 /2024