Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10265 de 29 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A certidão deverá ser disponibilizada em papel timbrado da empresa prestadora dos serviços e conter:
I
o bairro e a cidade da indisponibilidade;
II
a data do evento;
III
o período em horas da intercorrência; e,
IV
o motivo da interrupção do serviço.