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Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10265 de 29 de dezembro de 2023

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Art. 2º

A certidão deverá ser disponibilizada em papel timbrado da empresa prestadora dos serviços e conter:

I

o bairro e a cidade da indisponibilidade;

II

a data do evento;

III

o período em horas da intercorrência; e,

IV

o motivo da interrupção do serviço.