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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10265 de 29 de dezembro de 2023

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Art. 1º

Fica obrigatória a emissão de certidão de indisponibilidade, pelas empresas prestadoras dos serviços de energia elétrica, gás encanado, água, TV por assinatura, telefonia, internet e serviços assemelhados, quando houver a interrupção do serviço.

Parágrafo único

A certidão de indisponibilidade será emitida pelo fornecedor, de forma gratuita, no sítio eletrônico das respectivas empresas prestadoras de serviços.