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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10265 de 28 de dezembro de 2023


Art. 3º

O descumprimento das disposições previstas nesta lei ensejará a aplicação das sanções administrativas previstas nos Art. 56 e 57, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Parágrafo único

Reverter-se-ão, ao Fundo Especial para Programas de Proteção ao Consumidor (FEPROCON), instituído pela Lei nº 2592, de 10 de julho de 1996, os valores recebidos a título de multa.