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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10263 de 22 de dezembro de 2023

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Art. 6º

O Poder Executivo promoverá, sempre que possível, a capacitação contínua dos profissionais de saúde que atuam no diagnóstico e tratamento do câncer colorretal, visando à melhoria da qualidade dos serviços oferecidos.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10263 /2023