Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10263 de 22 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Poder Executivo promoverá, sempre que possível, a capacitação contínua dos profissionais de saúde que atuam no diagnóstico e tratamento do câncer colorretal, visando à melhoria da qualidade dos serviços oferecidos.