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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10263 de 22 de dezembro de 2023

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Art. 4º

São direitos do paciente com suspeita ou já diagnosticado com câncer de cólon e reto:

I

receber atendimento qualitativo nas unidades do Sistema Único de Saúde (SUS) ou conveniadas;

II

ter acesso, em curto prazo, aos exames que garantam o rastreamento e o diagnóstico precoce;

III

em caso de diagnóstico da doença, o paciente será imediatamente encaminhado para acompanhamento psicológico e multiprofissional, contribuindo para um melhor resultado do tratamento.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10263 /2023