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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10263 de 22 de dezembro de 2023

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Art. 3º

São diretrizes do Programa de Prevenção e Tratamento do Câncer de Cólon e Reto:

I

promover campanhas informativas e de conscientização sobre a importância da prevenção da doença;

II

ampliar os serviços de atendimento público de saúde com oferta de exames clínicos, laboratoriais, endoscópicos ou radiológicos para pessoas com sinais e sintomas sugestivos da doença (diagnóstico precoce) ou de pessoas sem sinais ou sintomas (rastreamento), mas pertencentes a grupos com maior chance de ter a doença;

III

garantir a realização da colonoscopia - exame endoscópico do intestino grosso e do reto - para pessoas com mais de 50 (cinquenta) anos de idade, ou 10 (dez) anos antes do primeiro caso familiar diagnosticado;

IV

propiciar a participação das entidades da sociedade civil e da população em geral na formulação e atualização das políticas públicas voltadas para as pessoas com câncer colorretal, bem como o controle social nesse processo;

V

estimular a pesquisa científica e a produção de dados estatísticos que contribuam para nortear as políticas públicas de saúde destinadas ao tema.

Parágrafo único

Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o Poder Público poderá realizar parceria com os municípios, além de contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10263 /2023