Artigo 3º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10263 de 22 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São diretrizes do Programa de Prevenção e Tratamento do Câncer de Cólon e Reto:
I
promover campanhas informativas e de conscientização sobre a importância da prevenção da doença;
II
ampliar os serviços de atendimento público de saúde com oferta de exames clínicos, laboratoriais, endoscópicos ou radiológicos para pessoas com sinais e sintomas sugestivos da doença (diagnóstico precoce) ou de pessoas sem sinais ou sintomas (rastreamento), mas pertencentes a grupos com maior chance de ter a doença;
III
garantir a realização da colonoscopia - exame endoscópico do intestino grosso e do reto - para pessoas com mais de 50 (cinquenta) anos de idade, ou 10 (dez) anos antes do primeiro caso familiar diagnosticado;
IV
propiciar a participação das entidades da sociedade civil e da população em geral na formulação e atualização das políticas públicas voltadas para as pessoas com câncer colorretal, bem como o controle social nesse processo;
V
estimular a pesquisa científica e a produção de dados estatísticos que contribuam para nortear as políticas públicas de saúde destinadas ao tema.
Parágrafo único
Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o Poder Público poderá realizar parceria com os municípios, além de contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado.