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Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10263 de 22 de dezembro de 2023

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Art. 3º

São diretrizes do Programa de Prevenção e Tratamento do Câncer de Cólon e Reto:

I

promover campanhas informativas e de conscientização sobre a importância da prevenção da doença;

II

ampliar os serviços de atendimento público de saúde com oferta de exames clínicos, laboratoriais, endoscópicos ou radiológicos para pessoas com sinais e sintomas sugestivos da doença (diagnóstico precoce) ou de pessoas sem sinais ou sintomas (rastreamento), mas pertencentes a grupos com maior chance de ter a doença;

III

garantir a realização da colonoscopia - exame endoscópico do intestino grosso e do reto - para pessoas com mais de 50 (cinquenta) anos de idade, ou 10 (dez) anos antes do primeiro caso familiar diagnosticado;

IV

propiciar a participação das entidades da sociedade civil e da população em geral na formulação e atualização das políticas públicas voltadas para as pessoas com câncer colorretal, bem como o controle social nesse processo;

V

estimular a pesquisa científica e a produção de dados estatísticos que contribuam para nortear as políticas públicas de saúde destinadas ao tema.

Parágrafo único

Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o Poder Público poderá realizar parceria com os municípios, além de contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado.

Art. 3º, I da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10263 /2023