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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10263 de 22 de dezembro de 2023

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Art. 2º

O Programa de que trata o caput tem como objetivo conscientizar a população e garantir o tratamento adequado para o câncer de cólon e reto, que, embora seja o terceiro mais frequente no país, pode não apresentar qualquer manifestação clínica.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10263 /2023