Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10263 de 21 de dezembro de 2023
Art. 4º
São direitos do paciente com suspeita ou já diagnosticado com câncer de cólon e reto:
I
receber atendimento qualitativo nas unidades do Sistema Único de Saúde (SUS) ou conveniadas;
II
ter acesso, em curto prazo, aos exames que garantam o rastreamento e o diagnóstico precoce;
III
em caso de diagnóstico da doença, o paciente será imediatamente encaminhado para acompanhamento psicológico e multiprofissional, contribuindo para um melhor resultado do tratamento.