Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10262 de 22 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Inclua-se artigo 18-A à Lei Estadual n.º 8.960, de 30 de julho de 2020, com a seguinte redação: "Art. 18-A As empresas beneficiadas por esta lei deverão fazer seu inventário de emissões de carbono dentro de um prazo de 5 (cinco) anos e apresentar um plano de redução ou compensação de suas emissões em consonância com os compromissos climáticos assumidos pelo Brasil."