Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10262 de 22 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Inclua-se artigo 12-A à Lei Estadual n.º 8.960, de 30 de julho de 2020, com a seguinte redação: "Art. 12-A A empresa que fruir, por qualquer um de seus estabelecimentos, do Tratamento Tributário previsto na Lei Estadual n.º 6.979, de 31 de março de 2015 e realize a migração para esta lei, não poderá desativar nenhum estabelecimento beneficiado que realize negócios no mesmo ramo de atividade industrial e mesmo produto visando novo enquadramento em outro Município, sob pena de perda do direito ao tratamento concedido."