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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10262 de 22 de dezembro de 2023

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Art. 2º

Fica inserido o parágrafo 5º ao artigo 16 da Lei nº 8.960, de 30 de julho de 2020, com a seguinte redação: "(...) §5º Fica assegurado às empresas ora beneficiárias do tratamento tributário especial previsto na Lei nº 6.979, de 31 de março de 2015, que tenham obtido decisão judicial transitada em julgado, o direito de usufruir da carga tributária do referido regime pelo prazo indicado pelo § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, caso venham a se enquadrar no benefício fiscal de que trata a presente lei."