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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10262 de 22 de dezembro de 2023

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Art. 1º

O artigo 16 da Lei nº 8.960, de 30 de julho de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 16. O estabelecimento industrial do setor metalmecânico enquadrado no Tratamento Tributário Especial instituído pela Lei nº 6.979, de 31 de março de 2015, poderá requerer o enquadramento automático no regime diferenciado de tributação de que trata a presente Lei, mediante comunicação à repartição fiscal a que estiver vinculado, na qual deve declarar que observará todos os requisitos previstos nesta Lei. § 1º Poderão aderir ao regime diferenciado de tributação de que trata esta Lei, na forma do caput, as empresas cujas atividades principais estejam relacionadas no Anexo Único da Resolução SEFAZ nº 184, de 26 de novembro de 2020, ou ato normativo que vier a substituí-lo. §2º A migração a que se refere o caput produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente ao do envio da comunicação. §3º Sem prejuízo do início da fruição, conforme previsto no parágrafo acima, será celebrado termo de acordo com fundamento no benefício fiscal instituído pela Lei nº 8.960, de 30 de julho de 2020, reproduzindo as mesmas condições, metas e prazo de vigência previstos no enquadramento celebrado com base na Lei nº 6.979, de 31 de março de 2015, não sendo necessário reproduzir as limitações referentes aos produtos identificados por determinada Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) no novo termo. §4º Caso seja identificado, em ação fiscal posterior à migração, o descumprimento de requisito, condição ou meta para o enquadramento deverão ser observadas as regras previstas no capítulo VI do Decreto nº 47.201, de 07 de agosto de 2020, ou ato normativo que vier a substituí-lo. (NR)"