JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10260 de 22 de dezembro de 2023

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O programa visa oferecer às mulheres vítimas ou ameaçadas de violência doméstica, técnicas práticas e teóricas de defesa pessoal, incluindo diferentes modalidades de Artes Marciais e outras técnicas específicas, com o objetivo de proteção contra potenciais situações de agressões e risco à sua integridade física.

Parágrafo único

Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, poderá o Poder Executivo adotar as seguintes ações:

I

promover campanhas de conscientização e prevenção, expondo a necessidade do conhecimento das técnicas de defesa pessoal;

II

definir medidas de acompanhamento e orientação psicológica às mulheres que tenham passado por situação de risco ou tenham histórico de violência.