Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10260 de 22 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O programa visa oferecer às mulheres vítimas ou ameaçadas de violência doméstica, técnicas práticas e teóricas de defesa pessoal, incluindo diferentes modalidades de Artes Marciais e outras técnicas específicas, com o objetivo de proteção contra potenciais situações de agressões e risco à sua integridade física.
Parágrafo único
Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, poderá o Poder Executivo adotar as seguintes ações:
I
promover campanhas de conscientização e prevenção, expondo a necessidade do conhecimento das técnicas de defesa pessoal;
II
definir medidas de acompanhamento e orientação psicológica às mulheres que tenham passado por situação de risco ou tenham histórico de violência.