Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10258 de 21 de dezembro de 2023
Art. 2º
A presente declaração não impedirá a realização de obras, reformas, benfeitorias e outras intervenções nas dependências do caminho de que trata esta lei.
A presente declaração não impedirá a realização de obras, reformas, benfeitorias e outras intervenções nas dependências do caminho de que trata esta lei.