JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10257 de 22 de dezembro de 2023

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O Anexo da Lei nº 5.645, de 06 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: "CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO: (…) AGOSTO (…) SEGUNDA SEMANA DO MÊS DE AGOSTO – SEMANA ESTADUAL DA JUVENTUDE (NR). (...) Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10257 /2023