Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10255 de 29 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As despesas decorrentes desta lei correrão à conta do Fundo Estadual de Cultura e aberto à captação, conforme disposto na Lei nº 7.035, de 07 de julho de 2015.