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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10255 de 29 de dezembro de 2023

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Art. 4º

A prestação de contas deverá ser entregue pelas escolas de samba ao órgão estadual responsável pelo fomento até trinta de março do ano subsequente ao repasse.

§ 1º

Na prestação de contas, deverá constar nota fiscal com discriminação do serviço prestado ou produto adquirido;

§ 2º

A escola de samba poderá utilizar até 20% (vinte por cento) do total do recurso com mão de obra de serviço.