Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10255 de 29 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A prestação de contas deverá ser entregue pelas escolas de samba ao órgão estadual responsável pelo fomento até trinta de março do ano subsequente ao repasse.
§ 1º
Na prestação de contas, deverá constar nota fiscal com discriminação do serviço prestado ou produto adquirido;
§ 2º
A escola de samba poderá utilizar até 20% (vinte por cento) do total do recurso com mão de obra de serviço.