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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10255 de 29 de dezembro de 2023

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Art. 1º

Esta lei tem por objetivo incentivar e promover o turismo, a cultura popular e a geração de emprego por meio de fomento ao Carnaval promovido pelas escolas de samba do grupo Especial, das Séries Ouro, Prata, Bronze e do grupo Mirim.