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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10246 de 21 de dezembro de 2023

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Art. 9º

Os recursos necessários à execução do Programa de Subvenção a Habitação de Interesse Social – PSHIS serão provenientes do FEHIS – Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social, assim como de outras fontes, observada a disponibilidade orçamentária e financeira consignadas na Lei Orçamentária Anual - LOA.

Art. 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10246 /2023