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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10246 de 21 de dezembro de 2023

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Art. 7º

O Governo do Estado, por meio da Secretaria de Estado de Habitação de Interesse Social - SEHIS deverá manter contínua articulação com os demais entes federativos, objetivando evitar sobreposição de ações, com vistas à otimização dos recursos disponíveis.

Art. 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10246 /2023