Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10246 de 21 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Governo do Estado, por meio da Secretaria de Estado de Habitação de Interesse Social - SEHIS deverá manter contínua articulação com os demais entes federativos, objetivando evitar sobreposição de ações, com vistas à otimização dos recursos disponíveis.