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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10246 de 21 de dezembro de 2023

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Art. 6º

Fica o Poder Executivo autorizado a aportar recursos financeiros ao Programa Minha Casa, Minha Vida ou outro que vier a substituí-lo, instituído pela União Federal.

Parágrafo único

- A complementação de recursos estaduais ao programa federal correrá por dotação própria e dar-se-á na forma de subvenção econômica.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10246 /2023