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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10246 de 21 de dezembro de 2023

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Art. 5º

Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a alienação dos lotes de terreno, destinados a construção de unidades habitacionais, observadas as disposições da Lei Complementar Estadual n.º 8 de 25 de outubro de 1977.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10246 /2023