Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10246 de 21 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a alienação dos lotes de terreno, destinados a construção de unidades habitacionais, observadas as disposições da Lei Complementar Estadual n.º 8 de 25 de outubro de 1977.