Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10246 de 21 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Secretaria de Estado de Habitação de Interesse Social – SEHIS repassará ao(s) agente(s) financeiro(s) habilitado(s) a operar o programa os recursos previstos para subvenção mediante convênio, contrato ou outros instrumentos congêneres.
§ 1º
Os valores repassados ao agente financeiro serão depositados em conta gráfica vinculada devidamente remunerada.
§ 2º
O agente financeiro deverá disponibilizar relatórios com informações dos saques efetuados sempre que solicitados.
§ 3º
Os convênios, contratos ou instrumentos congêneres referidos no caput não poderão prever cobrança de taxa de administração quando representar ônus para o beneficiário final.
§ 4º
No caso de comprovação de irregularidades e descumprimento das condições estabelecidas no Convênio ou instrumento congênere, o Estado suspenderá a liberação das parcelas previstas, bem como determinará à instituição financeira a suspensão do saque dos valores da conta vinculada até a regularização da pendência.