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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10246 de 21 de dezembro de 2023

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Art. 4º

A Secretaria de Estado de Habitação de Interesse Social – SEHIS repassará ao(s) agente(s) financeiro(s) habilitado(s) a operar o programa os recursos previstos para subvenção mediante convênio, contrato ou outros instrumentos congêneres.

§ 1º

Os valores repassados ao agente financeiro serão depositados em conta gráfica vinculada devidamente remunerada.

§ 2º

O agente financeiro deverá disponibilizar relatórios com informações dos saques efetuados sempre que solicitados.

§ 3º

Os convênios, contratos ou instrumentos congêneres referidos no caput não poderão prever cobrança de taxa de administração quando representar ônus para o beneficiário final.

§ 4º

No caso de comprovação de irregularidades e descumprimento das condições estabelecidas no Convênio ou instrumento congênere, o Estado suspenderá a liberação das parcelas previstas, bem como determinará à instituição financeira a suspensão do saque dos valores da conta vinculada até a regularização da pendência.

Art. 4º, §2° da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10246 /2023