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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10246 de 21 de dezembro de 2023

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Art. 3º

Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Programa de Subvenção à Habitação de Interesse Social, por meio do qual será concedida subvenção em complemento do valor de aquisição ou produção de unidade habitacional de interesse social diretamente aos beneficiários finais.

§ 1º

A subvenção poderá ser aplicada nos empreendimentos em produção ou já edificados mediante compensação de eventual benefício já obtido.

§ 2º

A concessão da subvenção de que trata a presente Lei será concedida uma única vez por imóvel e por beneficiário.

Art. 3º, §2° da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10246 /2023