Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10246 de 21 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Programa de Subvenção à Habitação de Interesse Social, por meio do qual será concedida subvenção em complemento do valor de aquisição ou produção de unidade habitacional de interesse social diretamente aos beneficiários finais.
§ 1º
A subvenção poderá ser aplicada nos empreendimentos em produção ou já edificados mediante compensação de eventual benefício já obtido.
§ 2º
A concessão da subvenção de que trata a presente Lei será concedida uma única vez por imóvel e por beneficiário.