Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10246 de 21 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A subvenção econômica habitacional deverá ser aplicada em programas habitacionais que envolvam a produção e aquisição de novas unidades habitacionais, requalificação, ampliação, melhorias e reformas de imóveis urbanos e rurais, equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanização destinados a famílias com renda mensal bruta de até R$ 8.000,00 (oito mil reais), bem como o desenvolvimento do Programa Estadual de Habitação de Interesse Social.
§ 1º
O limite de renda mensal das famílias a serem beneficiadas pelos Programas Habitacionais de Interesse Social estaduais seguirá o estabelecido pelo Programa Minha Casa, Minha Vida ou que vier a substituí-lo.
§ 2º
O valor limite de renda familiar referido no caput poderá ser reajustado anualmente, mediante Decreto Estadual, utilizando o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) como base para o cálculo da correção monetária.
§ 3º
Os recursos da subvenção econômica habitacional referidos no caput serão preferencialmente destinados ao atendimento de famílias com rendimento de até 03 (três) salários mínimos.