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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10246 de 21 de dezembro de 2023

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Art. 2º

A subvenção econômica habitacional deverá ser aplicada em programas habitacionais que envolvam a produção e aquisição de novas unidades habitacionais, requalificação, ampliação, melhorias e reformas de imóveis urbanos e rurais, equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanização destinados a famílias com renda mensal bruta de até R$ 8.000,00 (oito mil reais), bem como o desenvolvimento do Programa Estadual de Habitação de Interesse Social.

§ 1º

O limite de renda mensal das famílias a serem beneficiadas pelos Programas Habitacionais de Interesse Social estaduais seguirá o estabelecido pelo Programa Minha Casa, Minha Vida ou que vier a substituí-lo.

§ 2º

O valor limite de renda familiar referido no caput poderá ser reajustado anualmente, mediante Decreto Estadual, utilizando o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) como base para o cálculo da correção monetária.

§ 3º

Os recursos da subvenção econômica habitacional referidos no caput serão preferencialmente destinados ao atendimento de famílias com rendimento de até 03 (três) salários mínimos.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10246 /2023