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Artigo 10º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10246 de 21 de dezembro de 2023

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Art. 10º

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei ficarão a cargo do Poder Executivo, que fica autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias, respeitando os limites da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 10º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10246 /2023