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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10246 de 21 de dezembro de 2023

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção econômica habitacional, até o montante consignado na Lei Orçamentária Anual – LOA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Plano Plurianual – PPA ou mediante suplementação orçamentária, para execução de ações dos Programas Habitacionais de Interesse Social, desenvolvidos pela Secretaria de Estado de Habitação de Interesse Social – SEHIS.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10246 /2023