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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10244 de 18 de dezembro de 2023

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a criar os Núcleos Especializados para alunos de altas habilidades e superdotação na rede pública de ensino do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10244 /2023