Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10244 de 18 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a criar os Núcleos Especializados para alunos de altas habilidades e superdotação na rede pública de ensino do Estado do Rio de Janeiro.