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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10239 de 15 de dezembro de 2023

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Art. 2º

O Selo "Empresa Amiga dos Animais" será concedido em reconhecimento público às ações de responsabilidade social desenvolvidas pelas empresas, no intuito de contribuir para a defesa, a saúde e a melhoria da qualidade de vida dos animais.

Parágrafo único

Por defesa, saúde e melhoria da qualidade de vida dos animais, entendem-se ações, como: castração, adoção, vacinação, hospedagem, abrigo, atendimento veterinário, ações de educação ambiental, fornecimento de equipamentos ou infraestrutura, doação de ração para entidades que atuam na proteção de animais, entre outros cuidados aos animais.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10239 /2023