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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10235 de 14 de dezembro de 2023

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Art. 2º

O Poder Executivo, no âmbito da Secretaria Estadual de Cultura, fica autorizado a celebrar convênios não onerosos com empresas privadas, com municípios e entidades ligadas à cultura, ao turismo e ao lazer, com a finalidade de fomentar a divulgação e o conhecimento sobre a Festa Literária das Periferias - FLUP.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10235 /2023