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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10234 de 13 de dezembro de 2023

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Art. 8º

O descumprimento desta lei ensejará, observado o devido processo legal, a incidência das sanções previstas em lei federal, no Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, e demais leis que regulamentem a atividade registral e notarial, aplicando-se ao infrator as penas cabíveis, inclusive multa.

Art. 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10234 /2023