Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10234 de 13 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O controle da arrecadação e da aplicação dos recursos do FUNARPEN/RJ será efetuado pelo Conselho Fiscal, composto por representantes eleitos para um mandato de 2 (dois) anos, não permitida mais de uma reeleição sucessiva, sendo:
I
2 (dois) nomes escolhidos dentre registradores civis de pessoas naturais associados à ANOREG/RJ; e
II
1 (um) nome escolhido dentre registradores civis de pessoas naturais associados à ARPEN/RJ;
§ 1º
Não são elegíveis à função responsáveis pelo expediente ou interventores.
§ 2º
Aplica-se à gestão do fundo a legislação federal e estadual pertinente no que couber.
§ 3º
O Conselho Fiscal contratará, anualmente, empresa de auditoria independente para a verificação das contas do fundo, devendo enviar cópia do parecer conclusivo produzido à Corregedoria Geral da Justiça, em formato eletrônico, conforme estabelecido em ato próprio.