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Artigo 5º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10234 de 13 de dezembro de 2023

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Art. 5º

Ao Conselho Diretor compete deliberar, pelo voto da maioria de seus membros, sobre:

I

assuntos gerais relacionados com a gestão do Fundo;

II

o seu Regimento Interno;

III

eleição de seu presidente e secretário; e

IV

todas as matérias de competência do FUNARPEN/RJ, exceto as conferidas ao Conselho Fiscal.

Parágrafo único

Até o dia 10 de cada mês será enviado à Corregedoria Geral da Justiça relatório sobre as atividades do Fundo no mês anterior, incluindo-se o detalhamento dos pagamentos efetuados, de forma individualizada, por serviço extrajudicial.

Art. 5º, III da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10234 /2023