Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10234 de 13 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O FUNARPEN será gerido por um Conselho Diretor eleito para um mandato de 2 (dois) anos, não permitida mais de uma reeleição sucessiva, composto do seguinte modo:
I
1 (um) nome escolhido dentre registradores civis de pessoas naturais associados à ANOREG/RJ; I
I
2 (dois) nomes escolhidos dentre registradores civis de pessoas naturais associados à ARPEN/RJ;
Parágrafo único
Não são elegíveis à função responsáveis pelo expediente ou interventores.