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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10234 de 13 de dezembro de 2023

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Art. 3º

Constituem receitas do FUNARPEN/RJ:

I

o acréscimo de 6% (seis por cento) sobre custas e emolumentos;

II

a decorrente do fornecimento do selo de fiscalização emitido pela Corregedoria Geral da Justiça aos serviços notariais e registrais;

III

o saldo financeiro apurado pelo próprio Fundo;

IV

os valores decorrentes de serviços prestados a terceiros;

V

as subvenções, doações e contribuições facultativas de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado; e

VI

as transferidas, voluntariamente, mediante convênio, por entidades públicas de qualquer natureza.

§ 1º

A receita do FUNARPEN/RJ será destinada ao pagamento das atividades prestadas gratuitamente pelo serviço extrajudicial que pratique atos de registro civil das pessoas naturais passíveis de reembolso, inclusive o registro e as primeiras vias das certidões de nascimento e óbito.

§ 2º

Cumpre à Corregedoria Geral da Justiça repassar ao FUNARPEN/RJ, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, as informações relativas à quantidade de selos adquiridos pelos serviços extrajudiciais e à quantidade e discriminação de atos praticados, de forma individualizada, por serviço extrajudicial. Caberá ao FUNARPEN/RJ efetuar o pagamento das compensações devidas até o 10º (décimo) dia útil de cada mês podendo realizar as diligências necessárias a assegurar a correspondência do reembolso aos atos efetivamente praticados pelo ofício de registro.

§ 3º

As receitas do FUNARPEN/RJ recolhidas por GRERJ sofrerão retenção de no mínimo 4% (quatro por cento) e até 10% (dez por cento) pela instituição financeira depositária e serão transferidas ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – FETJ a título de ressarcimento de despesas operacionais, conforme estabelecido em ato da Presidência do Tribunal de Justiça.

§ 4º

Ao serviço com atribuição exclusiva ou cumulada de registro civil das pessoas naturais cuja receita total recebida a título de emolumentos e reembolso for inferior a R$15.219,53 (quinze mil e duzentos e dezenove reais e cinquenta e três centavos), deverá ser assegurado, pelo FUNARPEN/RJ, o complemento do valor necessário para alcançar esse montante a título de renda mínima.

§ 5º

O valor previsto no parágrafo anterior será reajustado anualmente pela variação da UFIR a contar de 2024.

§ 6º

Os valores depositados aos serviços extrajudiciais vagos com recursos arrecadados pelo FUNARPEN/RJ ficam sujeitos à sistemática de prestação de contas estabelecida pela Corregedoria Geral da Justiça, com apuração de receitas e despesas, e consequente devolução de valores ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça – FETJ das eventuais sobras deles decorrentes.

§ 7º

Dos recursos recebidos pelo FUNARPEN/RJ, 2% (dois por cento) poderão ser destinados às suas despesas de custeio e investimento.

§ 8º

O valor da compensação financeira pelos atos gratuitos será equivalente ao valor estipulado na lei de emolumentos para os atos da mesma natureza.

§ 9º

Se a receita do respectivo mês for insuficiente para a compensação integral, será feito rateio proporcional entre os serviços extrajudiciais beneficiários do reembolso, preservado na integralidade o montante de que trata o § 4º.

Art. 3º, §1° da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10234 /2023