Artigo 8º, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10233 de 12 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Ficam proibidas, nas instituições descritas no Art. 2º desta Lei, propagandas, publicidade ou promoções de qualquer tipo, inclusive por meio do patrocínio de atividades escolares ou extracurriculares, de alimentos ultraprocessados, assim definidos conforme o Guia Alimentar Para a População Brasileira.
§ 1º
No rol exemplificativo de alimentos ultraprocessados incluem-se formulações industriais feitas inteira ou majoritariamente de substâncias extraídas de alimentos (óleos, gorduras, açúcar, amido, proteínas), derivadas de constituintes de alimentos (gorduras hidrogenadas, amido modificado) ou sintetizadas em laboratório com base em matérias orgânicas como petróleo e carvão (corantes, aromatizantes, realçadores de sabor e vários tipos de aditivos usados para dotar os produtos de propriedades sensoriais atraentes).
§ 2º
As infrações ao disposto neste artigo sujeitarão o infrator, além das sanções determinadas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), às seguintes penalidades:
I
multa de 5.000 UFIRs-RJ (cinco mil unidades fiscais de referência), ou unidade fiscal correspondente, em caso de descumprimento;
II
multa de 7.000 UFIRs-RJ (sete mil unidades fiscais de referência), ou unidade fiscal correspondente, em cada caso de reincidência.