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Artigo 6º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10233 de 12 de dezembro de 2023

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Art. 6º

Para a consecução do programa, o Poder Executivo, preferencialmente:

I

disponibilizará material impresso e/ou virtual para os participantes;

II

criará atividades práticas que aprofundem os assuntos apresentados.

III

buscará incluir, sempre que possível, a família dos estudantes, a comunidade escolar e a sociedade em geral nas atividades desenvolvidas;

IV

promoverá permanente monitoramento e avaliação do programa.

Art. 6º, II da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10233 /2023