Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10233 de 12 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O presente programa será elaborado e conduzido pelo órgão competente do Poder Executivo e contará com estudantes universitários e profissionais com formação nas áreas de saúde ou nutrição, dentre outros, e também com grupos amadores ou profissionais de teatro, a fim de apresentar lúdica e criativamente o conteúdo do Guia Alimentar Para a População Brasileira.
Parágrafo único
A fim de cumprir o disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo poderá estabelecer convênios com a Escola Técnica Estadual de Teatro Martins Penna e com outras instituições públicas ou privadas de ensino de teatro.